O que é um Sindicato?
Um Sindicato é uma associação permanente de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses e direitos socioprofissionais.
Art. 476.ª a) da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto (Código do Trabalho)
Quem pode participar e inscrever-se num Sindicato?
Todo o associado no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade do Sindicato, incluindo o de eleger e ser eleito para a direcção e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição.
Art.º 475 n.º 1, art.º 479 e art.º 486.º a) do Código do Trabalho
Para que serve um Sindicato?
Os Sindicatos assumem cada vez mais um papel primordial na nossa sociedade, o que vem sendo evidenciado com as graves crises a que sucessivamente assistimos. É de salientar a capacidade negocial que um Sindicato detém, nomeadamente o direito de contratação colectiva, constitucionalmente consagrado, bem como a capacidade judiciária e o direito de participação.
Assim, um Sindicato pode celebrar convenções colectivas de trabalho; dar parecer sobre assuntos da sua especialidade; participar na elaboração da legislação do trabalho; fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos de trabalho sempre na defesa dos interesses dos trabalhadores; intervir como parte legítima em acções judiciais; intervir nos processos disciplinares instaurados contra os seus associados pelos empregadores; em todos os casos de despedimento, prestar assistência sindical e jurídica aos associados; e, por fim, intervir junto das entidades oficiais e outras em tudo o que diga respeito ao ensino da área de actividade dos profissionais que representa.
Art.º 56.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 477.º do Código do Trabalho
O Sindicato só actua em termos profissionais?
O Sindicato não se limita a tratar dos problemas colectivos decorrentes do exercício da própria profissão. Preocupa-se também com a condição social dos trabalhadores enquanto cidadãos, estando aí a acção sindical direccionada para questões extra-profissionais. Toda a acção sindical é um contributo dos trabalhadores não apenas para a defesa dos seus próprios interesses, como também para o desenvolvimento da própria sociedade.
Onde pode o Sindicato intervir?
Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
Além disso, os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local reservado para o efeito, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores. Podem igualmente proceder à distribuição desses mesmos documentos.
Fora da empresa, podem os Sindicatos definir as suas formas de intervenção própria, observando os limites da lei.
Art.º 496.º e art.º 502.º do Código do Trabalho
Quando deverei sindicalizar-me?
Há trabalhadores que só pensam em sindicalizar-se quando são confrontados com problemas concretos, o que pode ser demasiado tarde. O seu isolamento pode levá-los a formar ideias erróneas perante situações laborais difíceis, podendo até cometer um deslize, uma acção ou uma omissão que vão prejudicar decisivamente a sua defesa.
Mais vale prevenir que remediar. Os trabalhadores sindicalizados são mais fortes, enriquecendo-se com as informações que o Sindicato lhes faz chegar tendo em vista a defesa dos seus interesses individuais e colectivos.
Estar sindicalizado é, por isso, um investimento de futuro numa organização dos, para e ao serviço dos trabalhadores.
Terei que pagar para ser sindicalizado?
A actividade do Sindicato está dependente dos meios financeiros que tem ao seu dispor, sendo a quotização dos seus associados fundamental para que possa dar resposta às necessidades dos profissionais que representa. Além das vantagens inerentes à sindicalização, as quotas são ainda dedutíveis em sede de IRS: aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, por cada titular que os tenha auferido, as quotizações sindicais até 1% do rendimento bruto desta categoria.
Art.º 25.º do CIRS